quinta-feira, 24 de outubro de 2013

ESTATUTO SOCIAL da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE FRATERNITAS NOSSO LAR



ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE FRATERNITAS NOSSO LAR

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE

Art. 1º A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE FRATERNITAS NOSSO LAR, a ser fundada em 24/11/2013, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, por prazo indeterminado e com sede na cidade de Belo Horizonte, MG, no endereço Rua Augusto Clementino, 551/103, Jardim Atlântico, CEP 31550-300. 

Art. 2º - A ASSOCIAÇÃO tem por finalidades:

        I.            Contribuir para a promoção integral da pessoa e sua formação humana e espiritual, mediante o desenvolvimento de suas capacidades físicas, intelectuais, artísticas, culturais e lúdicas.

      II.            Realizar ações de assistência social para a melhoria de vida na comunidade, mediante promoção da educação gratuita para pessoas carentes, divulgação de campanhas educativas de prevenção da saúde, segurança alimentar e nutricional, bem como da formação e capacitação de jovens e adultos para a geração de renda própria.

    III.            Realizar estudos e levantamentos socioeconômicos que visem apoiar, proteger e amparar os direitos das pessoas à saúde, segurança, saneamento básico, urbanização, ensino, transporte, esporte, lazer e recreação.

    IV.            Difundir a cultura, defender e preservar o meio ambiente, proteger o consumidor, o patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

      V.            Promover o trabalho voluntário e favorecer uma rede de apoio, cooperação e participação de voluntários locais e internacionais.

    VI.            Trabalhar em prol das inclusões social e digital dos excluídos e em defesa dos direitos humanos de crianças, jovens, adultos, idosos e portadores de necessidades especiais.

Parágrafo único – A Associação não distribuirá eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, os quais serão aplicados integralmente na consecução de suas finalidades sociais.

Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a Associação adotará as seguintes diretrizes:

        I.            Observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

      II.            Combaterá toda e qualquer forma de discriminação e preconceito, seja de origem, raça, etnia, religião, orientação sexual, cor, idade, opinião, condição social, visando ao bem de todos e o desenvolvimento social sustentável.

    III.            Atuará diretamente com seus recursos físicos, humanos e financeiros na execução de projetos, programas e planos de ação ou em parceria com outras organizações sem fins lucrativos e órgãos do setor público que atuam em áreas afins com suas finalidades institucionais.

    IV.            Pautará suas ações pela ética e promoção da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e outros valores universais, em clima de harmonia e respeito.

      V.            Combaterá a pobreza, a fome e a violência, despertando a consciência dos direitos e deveres do cidadão e denunciando às autoridades constituídas atos que possam causar danos ao patrimônio público ou atentar contra a ordem pública na comunidade.

Art. 4º - A estrutura organizacional da Associação obedecerá as seguintes normas:

        I.            Todos os cargos de direção e conselho serão exercidos gratuitamente e seus membros não fazem jus a remuneração de qualquer natureza.

      II.            Não haverá distribuição de lucros, dividendos, “pro labore”, excedentes operacionais ou remuneração de qualquer natureza aos associados, membros de cargos ou colaboradores da instituição.

    III.            Todas as receitas e despesas serão escrituradas regularmente, em livros devidamente registrados e revestidos das formalidades legais.

    IV.            Todos os recursos da Associação serão aplicados no território nacional na manutenção de suas finalidades.

Art. 5º - A  Associação terá um Regimento Interno, aprovado pela Assembléia Geral, que disciplinará o seu funcionamento.

Parágrafo Único – Serão organizados departamentos e tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, na forma que dispuser o Regimento Interno.

CAPÍTULO II
Dos Associados, seus Direitos e Deveres

Art. 6º – A Associação é constituída por associados efetivos, colaboradores e beneméritos.

Art. 7º- São associados efetivos aqueles admitidos com encargos regulares de contribuição financeira ou de prestação de serviços nas atividades da Associação.

Art. 8º - São associados colaboradores as pessoas físicas ou jurídicas que venham a contribuir para a execução de projetos e para a realização dos objetivos da Associação.

Art. 9º - São associados beneméritos as pessoas, órgãos ou instituições que se destacarem por trabalhos relevantes à causa da Associação.

 Art. 10 – Os associados, quaisquer que sejam as suas categorias, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações da  Associação, nem pelos atos praticados pelos seus dirigentes.

Parágrafo Único - A admissão de associados e seu enquadramento nas respectivas categorias será decidida pela Diretoria, mediante proposta de dois associados.

Art. 11 - São direitos dos associados em geral:

        I.            Participar de todas das atividades sociais promovidas pela Associação.

      II.            Propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções.

    III.            Apresentar propostas, programas e projetos de ação para a Associação.

Art. 12 - São deveres dos associados em geral:

        I.            Observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade.

      II.            II - cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da Associação e difundir seus objetivos e ações.

Parágrafo Primeiro – São deveres adicionais dos sócios Efetivos:

        I.            Participar das assembléias gerais, fazer proposições e deliberar sobre as matérias constantes da ordem do dia.

      II.            Votar e ser votado para os cargos de direção da entidade.

Parágrafo Segundo - Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para a Associação ou frustrar  seus objetivos.

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 13. O patrimônio da Associação será constituído dos bens móveis e imóveis que vier a possuir, adquiridos por compra, doação ou por outros meios legais, devendo ter registro contábil.

Art. 14. Os bens imóveis de propriedade da Associação somente poderão ser alienados ou gravados, no todo ou em parte, mediante proposta submetida e aprovada pela Assembléia Geral, que delegará poderes à Diretoria para realizar a respectiva operação.

Parágrafo único. Os bens móveis poderão ser alienados, trocados ou doados pela Diretoria, que deverá registrar as operações, constando do relatório anual para ciência da Assembléia Geral.

Art. 15. Constituem fontes de recursos da Associação:

        I.            Contribuições dos associados efetivos e colaboradores.

      II.            Subvenções financeiras do Poder Público e convênios.

    III.            Doações e legados.

    IV.            Juros, rendimentos e aluguéis.

      V.            Promoções beneficentes.

    VI.            Venda de produtos e serviços realizados pela Associação, tais como artesanatos, utensílios, móveis, bens oriundos de reciclagens e quaisquer outras atividades que proporcionem recursos para o atendimento de suas finalidades, compatíveis com os princípios doutrinários.

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Da Assembléia Geral

Art. 16. A Assembléia Geral, órgão soberano da Associação, é constituída pelos sócios efetivos no uso de seus direitos.

§ 1º A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, a cada ano, no mês de março, para aprovação das contas, e a cada três anos para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal.

§ 2º A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente toda vez que for convocada pelo Presidente, pela maioria da Diretoria ou por um quinto dos sócios efetivos.

Art. 17. Além de outras atribuições dispostas neste Estatuto, compete à Assembléia Geral:

        I.            Eleger a Diretoria e o Conselho fiscal.

      II.            Reformar este Estatuto e resolver casos omissos.

    III.            Escolher um Presidente para dirigir os seus trabalhos, quando se tratar da prestação de contas da Diretoria.

    IV.            Destituir membros da Diretoria, se reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.

      V.            Decidir sobre as contas anuais da Diretoria, considerando o parecer do Conselho Fiscal.

Parágrafo único. As decisões da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 18. A Assembléia Geral poderá deliberar em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, com qualquer número de associados.

§ 1º A convocação da Assembléia Geral deverá ser feita por edital, afixado na sede social, com antecedência mínima de dez dias, ou por carta enviada por meio eletrônico aos Associados, contendo a pauta dos assuntos sobre os quais deverá deliberar.

§ 2º Toda Assembléia Geral terá ata registrada em livro próprio.

§ 3º Apurada a presença de número legal para instalação da Assembléia Geral, o Presidente da Associação ou seu substituto dará início aos trabalhos, presidindo-os, ressalvados os casos dispostos no inciso III do artigo 25, oportunidade em que passará a direção ao presidente então escolhido pelo plenário.

Seção II
Da Diretoria

Art. 19. A Associação será administrada por uma Diretoria, eleita dentre os sócios efetivos, com a seguinte composição:

        I.            Presidente

      II.            Vice-Presidente

    III.            Secretário

    IV.            Segundo Secretário

      V.            Tesoureiro.

    VI.            Segundo Tesoureiro

Parágrafo único. O mandato dos membros da Diretoria é de três anos, podendo ser reeleitos, isolada ou conjuntamente.

 Art. 20. Compete à Diretoria:

        I.            Dirigir e administrar a Associação, de acordo com as disposições estatutárias e regimentais.

      II.            Desenvolver o programa de atividades da Associação.

    III.            Estabelecer os regulamentos e o Regimento Interno.

    IV.            Decidir sobre medidas administrativas.

      V.            Designar, entre seus membros, substitutos para os Diretores em caso de impedimento temporário, quando não houver disposições estatutárias sobre o caso.

    VI.            Autorizar operações financeiras nos limites estabelecidos pela Assembléia Geral.

  VII.            Providenciar a execução de quaisquer obras, reparos ou consertos imprescindíveis às atividades normais da instituição.

VIII.            Propor a reforma do Estatuto à Assembléia Geral.

    IX.            Elaborar balancetes financeiros mensais e balanço anual.

      X.            Reformar o Regimento Interno quando julgar conveniente, observada a maioria absoluta de votos.

Art. 21. Compete ao Presidente:

        I.            Representar a instituição em juízo ou fora dele.

      II.            Coordenar todas as atividades da Associação de acordo com o presente Estatuto e demais normas.

    III.            Presidir as reuniões da Diretoria e convocar as Assembléias Gerais para reuniões ordinárias e extraordinárias previstas neste Estatuto, presidindo a todas, exceto as de prestações de contas e as de eleição dos membros da Diretoria.

    IV.            Assinar com o Secretário a documentação da Associação.

      V.            Assinar com o Tesoureiro os documentos que se refiram à movimentação financeira.

    VI.            Elaborar relatórios anuais para aprovação da Assembléia Geral.

Art. 22. Compete ao Vice-Presidente:

        I.            Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções, substituindo-o nos impedimentos eventuais, cumulativamente com as suas atribuições.

      II.            Convocar a Assembléia Geral, para preenchimento do cargo de Presidente, no caso de vacância, faltando mais de seis meses para o término do mandato presidencial.

 Art. 23. Compete ao Secretário:

        I.            Organizar e manter em ordem os serviços de secretaria.

      II.            Assessorar o Presidente durante as reuniões.

    III.            Redigir e encaminhar ao Presidente a correspondência de rotina a ser expedida, dentro de suas funções.

    IV.            Assinar com o Presidente a documentação dirigida a terceiros.

      V.            Redigir a ata das reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral.

    VI.            Cientificar os interessados a respeito das reuniões convocadas pela Diretoria ou pelo Presidente.

  VII.            Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais, cumulativamente com suas funções.

VIII.            Assumir a presidência da Instituição, no impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente.

 Art. 24. Compete ao Tesoureiro:

        I.            Manter em ordem todos os livros e material da tesouraria.

      II.            Assinar com o Presidente todos os documentos que representem valor, especialmente depósitos e retiradas em estabelecimentos bancários.

    III.            Efetuar, mediante comprovante, os pagamentos autorizados.

    IV.            Arrecadar quaisquer receitas, mediante recibo, depositando‑as em estabelecimentos bancários escolhidos pela Diretoria.

      V.            Trazer rigorosamente em ordem e em dia, escriturados com clareza e precisão, os livros da Tesouraria.

    VI.            Apresentar o balanço patrimonial e a demonstração da receita e despesa de cada exercício para serem integrados ao Relatório Anual da Diretoria.

  VII.            Organizar os balancetes mensais e o balanço geral do ano social, a fim de ser apresentado juntamente com o relatório da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal à Assembléia Geral.

Parágrafo único. Nenhum cheque será emitido ao portador e obrigações ou pagamentos acima de vinte salários mínimos somente serão contraídas ou quitados mediante prévia aprovação da Diretoria.

Art. 25. Compete ao Segundo Secretário e ao Segundo Tesoureiro auxiliar e subsidiar, respectivamente, o Secretário e o Tesoureiro no desempenho de suas funções, substituindo-os nos impedimentos eventuais.

Art. 26.  A Diretoria reunir-se-á pelo menos trimestralmente, com a presença de, no mínimo, quatro diretores, lavrando-se ata em livro próprio.

Parágrafo único. As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, em caso empate, além do seu voto pessoal, o voto de desempate.

Art. 27. Ocorrendo a vacância de algum cargo de Diretor, a vaga será preenchida por eleição da Diretoria colegiada, devendo o substituto exercer o mandato pelo tempo que faltava ao substituído.


Seção III
Do Conselho Fiscal

Art. 28. O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros titulares, todos associados efetivos, eleitos e considerados empossados pela Assembléia Geral.

§ 1° O Conselho Fiscal poderá ser convocado, em caráter extraordinário, mediante deliberação da Diretoria ou por solicitação escrita de um dos membros efetivos do Conselho Fiscal dirigida ao Presidente.

§ 2° O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser reeleitos, isolada ou conjuntamente.

Art. 29. Compete ao Conselho Fiscal:

        I.            Dar parecer sobre os balancetes financeiros mensais e balanço anual.

      II.            Impugnar as contas quando necessário.

    III.            Reunir-se mensalmente ou quando julgar conveniente.

    IV.            Fiscalizar a gestão econômico-financeira da Associação.

CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES

Art. 30. A eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal será realizada em assembléia geral ordinária, da seguinte forma:

        I.            Convocada a Assembléia Geral serão escolhidos dois membros para auxiliar na eleição.

      II.            Não será permitido o voto por procuração.

    III.            Somente poderá votar o associado que estiver quite com a Tesouraria.

    IV.            Apurados os votos e resolvidas as impugnações, se houver, o Presidente da mesa proclamará os eleitos e a posse se dará de imediato, assumindo o exercício ao final da Assembléia Geral.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. Pela exoneração, saída ou outra forma qualquer de abandono, a nenhum associado será lícito pleitear ou reclamar direitos ou indenizações, sob qualquer título, forma ou pretexto, em razão de sua condição de associado.

Art. 32. Não será permitido aos associados, departamentos, órgãos e congêneres outorgar procuração para o exercício de quaisquer de suas atribuições.

Art. 33. O ano social coincidirá com o ano civil.

Art. 34. A Diretoria somente poderá aceitar auxílio, doação, contribuição ou subvenção, bem como firmar convênios, quando estiverem eles vinculados aos compromissos e ao caráter ético, cultural e assistencial da Associação e preservarem, em qualquer hipótese, a sua total independência administrativa.

Art. 35. A Associação poderá firmar acordos, convênios e parcerias com outras organizações, visando à execução de todas as finalidades previstas neste Estatuto e no seu Regimento Interno.

§ 1º Os acordos, convênios e parcerias serão precedidos da verificação de que a organização possui nível e orientação compatíveis com a prestação dos serviços a serem conveniados.

§ 2º Os instrumentos do acordo, do convênio e da parceria consignarão normas de controle e fiscalização da ajuda prestada pela Associação, inclusive a sua automática cessação pelo descumprimento do ajuste.

Art. 36. Os membros da Diretoria e do Conselho não poderão usar a Associação ou o seu patrimônio como garantia de quaisquer compromissos, como fianças, avais, endossos ou abonos, ressalvados os referentes a operações relativas à atividade da instituição autorizadas pela Assembléia Geral.

Art. 37. Em caso de dissolução da Associação, por falta absoluta de meios para continuar funcionando, por sentença judicial irrecorrível ou por deliberação de mais de dois terços dos associados em Assembléia Geral, o patrimônio será revertido em beneficio de outra instituição com idênticas finalidades, legalmente constituída, funcionando na localidade e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 38. Este Estatuto é reformável por deliberação da Assembléia Geral, atendidos os requisitos nele previstos, no Código Civil, demais dispositivos legais aplicáveis.

Parágrafo único. São irrevogáveis as finalidades da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE FRATERNITAS NOSSO LAR previstas neste Estatuto.

Art. 39. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 40. Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal são empossados na data de constituição da Associação.

Este Estatuto será aprovado pela Assembléia Geral de constituição, a ser realizada em 24 de Novembro de 2013, e entra em vigor nesta data.


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