ASSOCIAÇÃO
BENEFICENTE FRATERNITAS NOSSO LAR
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO,
FINS E SEDE
Art.
1º A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE FRATERNITAS
NOSSO LAR, a ser fundada em 24/11/2013, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem
fins lucrativos, por prazo indeterminado e com sede na cidade de Belo
Horizonte, MG, no endereço Rua Augusto Clementino, 551/103, Jardim Atlântico,
CEP 31550-300.
Art. 2º - A ASSOCIAÇÃO
tem por finalidades:
I.
Contribuir para a promoção integral da pessoa e sua formação humana e
espiritual, mediante o desenvolvimento de suas capacidades físicas,
intelectuais, artísticas, culturais e lúdicas.
II.
Realizar ações de assistência social para a melhoria de vida na
comunidade, mediante promoção da educação gratuita para pessoas carentes,
divulgação de campanhas educativas de prevenção da saúde, segurança alimentar e
nutricional, bem como da formação e capacitação de jovens e adultos para a
geração de renda própria.
III.
Realizar estudos e levantamentos socioeconômicos que visem apoiar, proteger e amparar os direitos das pessoas à saúde, segurança,
saneamento básico, urbanização, ensino, transporte, esporte, lazer e recreação.
IV.
Difundir a cultura, defender e preservar o meio ambiente, proteger o
consumidor, o patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico.
V.
Promover o trabalho voluntário e favorecer uma rede de apoio, cooperação
e participação de voluntários locais e internacionais.
VI.
Trabalhar em prol das inclusões social e digital dos excluídos e em
defesa dos direitos humanos de crianças, jovens, adultos, idosos e portadores
de necessidades especiais.
Parágrafo único –
A Associação não distribuirá eventuais excedentes operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu
patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, os quais serão
aplicados integralmente na consecução de suas finalidades sociais.
Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a Associação adotará as seguintes diretrizes:
I.
Observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e da eficiência.
II.
Combaterá toda e qualquer forma de discriminação e preconceito, seja de
origem, raça, etnia, religião, orientação sexual, cor, idade, opinião, condição
social, visando ao bem de todos e o desenvolvimento social sustentável.
III.
Atuará diretamente com seus recursos físicos, humanos e financeiros na
execução de projetos, programas e planos de ação ou em parceria com outras
organizações sem fins lucrativos e órgãos do setor público que atuam em áreas
afins com suas finalidades institucionais.
IV.
Pautará suas ações pela ética e promoção da paz, da cidadania, dos
direitos humanos, da democracia e outros valores universais, em clima de
harmonia e respeito.
V.
Combaterá a pobreza, a fome e a violência, despertando a consciência dos
direitos e deveres do cidadão e denunciando às autoridades constituídas atos que
possam causar danos ao patrimônio público ou atentar contra a ordem pública na
comunidade.
Art. 4º - A estrutura
organizacional da Associação obedecerá as seguintes normas:
I.
Todos os cargos de direção e conselho serão exercidos gratuitamente e seus
membros não fazem jus a remuneração de qualquer natureza.
II.
Não haverá distribuição de lucros, dividendos, “pro labore”, excedentes
operacionais ou remuneração de qualquer natureza aos associados, membros de
cargos ou colaboradores da instituição.
III.
Todas as receitas e despesas serão escrituradas regularmente, em livros
devidamente registrados e revestidos das formalidades legais.
IV.
Todos os recursos da Associação serão aplicados no território nacional
na manutenção de suas finalidades.
Art. 5º -
A Associação terá um Regimento Interno, aprovado pela Assembléia
Geral, que disciplinará o seu funcionamento.
Parágrafo Único – Serão
organizados departamentos e tantas unidades de prestação de serviços quantas se
fizerem necessárias, na forma que dispuser o Regimento Interno.
CAPÍTULO
II
Dos Associados, seus Direitos e
Deveres
Art. 6º
– A Associação é constituída por associados efetivos, colaboradores e
beneméritos.
Art. 7º-
São associados efetivos aqueles admitidos com encargos regulares de
contribuição financeira ou de prestação de serviços nas atividades da
Associação.
Art. 8º
- São associados colaboradores as pessoas físicas ou jurídicas que venham a
contribuir para a execução de projetos e para a realização dos objetivos da Associação.
Art. 9º
- São associados beneméritos as pessoas, órgãos ou instituições
que se destacarem por trabalhos relevantes à causa da Associação.
Art.
10 – Os associados, quaisquer que sejam as suas categorias, não respondem
individualmente, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações da Associação,
nem pelos atos praticados pelos seus dirigentes.
Parágrafo
Único - A admissão de associados e seu enquadramento nas
respectivas categorias será decidida pela Diretoria, mediante proposta de dois
associados.
Art. 11 -
São direitos dos associados em geral:
I.
Participar
de todas das atividades sociais promovidas pela Associação.
II.
Propor a
criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para
estas funções.
III.
Apresentar
propostas, programas e projetos de ação para a Associação.
Art. 12 -
São deveres dos associados em geral:
I.
Observar o
Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da
sociedade.
II.
II -
cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da Associação e difundir seus
objetivos e ações.
Parágrafo
Primeiro – São deveres adicionais dos sócios Efetivos:
I.
Participar
das assembléias gerais, fazer proposições e deliberar sobre as
matérias constantes da ordem do dia.
II.
Votar e ser
votado para os cargos de direção da entidade.
Parágrafo
Segundo - Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou
causar prejuízo moral ou material para a Associação ou frustrar seus
objetivos.
CAPÍTULO III
DO
PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 13. O
patrimônio da Associação será constituído dos bens móveis e imóveis que vier a
possuir, adquiridos por compra, doação ou por outros meios legais, devendo ter
registro contábil.
Art. 14. Os bens
imóveis de propriedade da Associação somente poderão ser alienados ou gravados,
no todo ou em parte, mediante proposta submetida e aprovada pela Assembléia
Geral, que delegará poderes à Diretoria para realizar a respectiva operação.
Parágrafo único.
Os bens móveis poderão ser alienados, trocados ou doados pela Diretoria, que
deverá registrar as operações, constando do relatório anual para ciência da
Assembléia Geral.
Art. 15.
Constituem fontes de recursos da Associação:
I.
Contribuições dos associados efetivos e colaboradores.
II.
Subvenções financeiras do Poder Público e convênios.
III.
Doações e legados.
IV.
Juros, rendimentos e aluguéis.
V.
Promoções beneficentes.
VI.
Venda de produtos e serviços realizados pela Associação, tais como
artesanatos, utensílios, móveis, bens oriundos de reciclagens e quaisquer
outras atividades que proporcionem recursos para o atendimento de suas
finalidades, compatíveis com os princípios doutrinários.
CAPÍTULO
V
DA
ADMINISTRAÇÃO
Seção
I
Da
Assembléia Geral
Art. 16. A
Assembléia Geral, órgão soberano da Associação, é constituída pelos sócios
efetivos no uso de seus direitos.
§ 1º A Assembléia
Geral reunir-se-á, ordinariamente, a cada ano, no mês de março, para aprovação
das contas, e a cada três anos para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal.
§ 2º A Assembléia
Geral reunir-se-á extraordinariamente toda vez que for convocada pelo
Presidente, pela maioria da Diretoria ou por um quinto dos sócios efetivos.
Art. 17. Além de
outras atribuições dispostas neste Estatuto, compete à Assembléia Geral:
I.
Eleger a Diretoria e o Conselho fiscal.
II.
Reformar este Estatuto e resolver casos omissos.
III.
Escolher um Presidente para dirigir os seus trabalhos, quando se tratar
da prestação de contas da Diretoria.
IV.
Destituir membros da Diretoria, se reconhecida a existência de motivos
graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à
Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
V.
Decidir sobre as contas anuais da Diretoria, considerando o parecer do
Conselho Fiscal.
Parágrafo único.
As decisões da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria dos votos dos
presentes.
Parágrafo único.
Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto de
dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim,
não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos
associados ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 18. A
Assembléia Geral poderá deliberar em primeira convocação com a maioria absoluta
dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, com qualquer número
de associados.
§ 1º A convocação
da Assembléia Geral deverá ser feita por edital, afixado na sede social, com
antecedência mínima de dez dias, ou por carta enviada por meio eletrônico aos
Associados, contendo a pauta dos assuntos sobre os quais deverá deliberar.
§ 2º Toda
Assembléia Geral terá ata registrada em livro próprio.
§ 3º Apurada a
presença de número legal para instalação da Assembléia Geral, o Presidente da Associação
ou seu substituto dará início aos trabalhos, presidindo-os, ressalvados os
casos dispostos no inciso III do artigo 25, oportunidade em que passará a
direção ao presidente então escolhido pelo plenário.
Seção
II
Da
Diretoria
Art. 19. A Associação
será administrada por uma Diretoria, eleita dentre os sócios efetivos, com a
seguinte composição:
I.
Presidente
II.
Vice-Presidente
III.
Secretário
IV.
Segundo
Secretário
V.
Tesoureiro.
VI.
Segundo
Tesoureiro
Parágrafo único. O
mandato dos membros da Diretoria é de três anos, podendo ser reeleitos, isolada
ou conjuntamente.
Art. 20.
Compete à Diretoria:
I.
Dirigir e administrar a Associação, de acordo com as disposições
estatutárias e regimentais.
II.
Desenvolver o programa de atividades da Associação.
III.
Estabelecer os regulamentos e o Regimento Interno.
IV.
Decidir sobre medidas administrativas.
V.
Designar, entre seus membros, substitutos para os Diretores em caso de
impedimento temporário, quando não houver disposições estatutárias sobre o caso.
VI.
Autorizar operações financeiras nos limites estabelecidos pela
Assembléia Geral.
VII.
Providenciar a execução de quaisquer obras, reparos ou consertos
imprescindíveis às atividades normais da instituição.
VIII.
Propor a reforma do Estatuto à Assembléia Geral.
IX.
Elaborar balancetes financeiros mensais e balanço anual.
X.
Reformar o Regimento Interno quando julgar conveniente, observada a
maioria absoluta de votos.
Art. 21. Compete
ao Presidente:
I.
Representar a instituição em juízo ou fora dele.
II.
Coordenar todas as atividades da Associação de acordo com o presente
Estatuto e demais normas.
III.
Presidir as reuniões da Diretoria e convocar as Assembléias Gerais para
reuniões ordinárias e extraordinárias previstas neste Estatuto, presidindo a
todas, exceto as de prestações de contas e as de eleição dos membros da
Diretoria.
IV.
Assinar com o Secretário a documentação da Associação.
V.
Assinar com o Tesoureiro os documentos que se refiram à movimentação
financeira.
VI.
Elaborar relatórios anuais para aprovação da Assembléia Geral.
Art. 22. Compete
ao Vice-Presidente:
I.
Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções, substituindo-o nos
impedimentos eventuais, cumulativamente com as suas atribuições.
II.
Convocar a Assembléia Geral, para preenchimento do cargo de Presidente,
no caso de vacância, faltando mais de seis meses para o término do mandato
presidencial.
Art. 23.
Compete ao Secretário:
I.
Organizar e manter em ordem os serviços de secretaria.
II.
Assessorar o Presidente durante as reuniões.
III.
Redigir e encaminhar ao Presidente a correspondência de rotina a ser
expedida, dentro de suas funções.
IV.
Assinar com o Presidente a documentação dirigida a terceiros.
V.
Redigir a ata das reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral.
VI.
Cientificar os interessados a respeito das reuniões convocadas pela
Diretoria ou pelo Presidente.
VII.
Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais,
cumulativamente com suas funções.
VIII.
Assumir a presidência da Instituição, no impedimento simultâneo do
Presidente e do Vice-Presidente.
Art. 24.
Compete ao Tesoureiro:
I.
Manter em ordem todos os livros e material da tesouraria.
II.
Assinar com o Presidente todos os documentos que representem valor,
especialmente depósitos e retiradas em estabelecimentos bancários.
III.
Efetuar, mediante comprovante, os pagamentos autorizados.
IV.
Arrecadar quaisquer receitas, mediante recibo, depositando‑as em
estabelecimentos bancários escolhidos pela Diretoria.
V.
Trazer rigorosamente em ordem e em dia, escriturados com clareza e
precisão, os livros da Tesouraria.
VI.
Apresentar o balanço patrimonial e a demonstração da receita e despesa
de cada exercício para serem integrados ao Relatório Anual da Diretoria.
VII.
Organizar os balancetes mensais e o balanço geral do ano social, a fim
de ser apresentado juntamente com o relatório da Diretoria e o parecer do Conselho
Fiscal à Assembléia Geral.
Parágrafo único.
Nenhum cheque será emitido ao portador e obrigações ou pagamentos acima de
vinte salários mínimos somente serão contraídas ou quitados mediante prévia
aprovação da Diretoria.
Art. 25. Compete
ao Segundo Secretário e ao Segundo Tesoureiro auxiliar e subsidiar,
respectivamente, o Secretário e o Tesoureiro no desempenho de suas funções,
substituindo-os nos impedimentos eventuais.
Art.
26. A Diretoria reunir-se-á pelo menos
trimestralmente, com a presença de, no mínimo, quatro diretores,
lavrando-se ata em livro próprio.
Parágrafo único. As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria
de votos, cabendo ao Presidente, em caso empate, além do seu voto pessoal, o
voto de desempate.
Art. 27. Ocorrendo a vacância de
algum cargo de Diretor, a vaga será preenchida por eleição da Diretoria
colegiada, devendo o substituto exercer o mandato
pelo tempo que faltava ao substituído.
Seção
III
Do
Conselho Fiscal
Art. 28. O
Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros titulares, todos associados
efetivos, eleitos e considerados empossados pela Assembléia Geral.
§ 1° O Conselho
Fiscal poderá ser convocado, em caráter extraordinário, mediante deliberação da
Diretoria ou por solicitação escrita de um dos membros efetivos do Conselho
Fiscal dirigida ao Presidente.
§ 2° O mandato dos
membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser reeleitos, isolada ou
conjuntamente.
Art. 29. Compete
ao Conselho Fiscal:
I.
Dar parecer sobre os balancetes financeiros mensais e balanço anual.
II.
Impugnar as contas quando necessário.
III.
Reunir-se mensalmente ou quando julgar conveniente.
IV.
Fiscalizar a gestão econômico-financeira da Associação.
CAPÍTULO
VI
DAS
ELEIÇÕES
Art. 30. A eleição
da Diretoria e do Conselho Fiscal será realizada em assembléia geral ordinária,
da seguinte forma:
I.
Convocada a Assembléia Geral serão escolhidos dois membros para auxiliar
na eleição.
II.
Não será permitido o voto por procuração.
III.
Somente poderá votar o associado que estiver quite com a Tesouraria.
IV.
Apurados os votos e resolvidas as impugnações, se houver, o Presidente
da mesa proclamará os eleitos e a posse se dará de imediato, assumindo o
exercício ao final da Assembléia Geral.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Pela
exoneração, saída ou outra forma qualquer de abandono, a nenhum associado
será lícito pleitear ou reclamar direitos ou indenizações, sob qualquer título,
forma ou pretexto, em razão de sua condição de associado.
Art. 32. Não será
permitido aos associados, departamentos, órgãos e congêneres outorgar procuração
para o exercício de quaisquer de suas atribuições.
Art. 33. O ano
social coincidirá com o ano civil.
Art. 34. A
Diretoria somente poderá aceitar auxílio, doação, contribuição ou subvenção,
bem como firmar convênios, quando estiverem eles vinculados aos compromissos e
ao caráter ético, cultural e assistencial da Associação e preservarem, em
qualquer hipótese, a sua total independência administrativa.
Art. 35. A
Associação poderá firmar acordos, convênios e parcerias com outras
organizações, visando à execução de todas as finalidades previstas neste
Estatuto e no seu Regimento Interno.
§ 1º Os acordos,
convênios e parcerias serão precedidos da verificação de que a organização
possui nível e orientação compatíveis com a prestação dos serviços a serem
conveniados.
§ 2º Os
instrumentos do acordo, do convênio e da parceria consignarão normas de
controle e fiscalização da ajuda prestada pela Associação, inclusive a sua
automática cessação pelo descumprimento do ajuste.
Art. 36. Os
membros da Diretoria e do Conselho não poderão usar a Associação ou o seu
patrimônio como garantia de quaisquer compromissos, como fianças, avais,
endossos ou abonos, ressalvados os referentes a operações relativas à atividade
da instituição autorizadas pela Assembléia Geral.
Art. 37. Em caso
de dissolução da Associação, por falta absoluta de meios para continuar
funcionando, por sentença judicial irrecorrível ou por deliberação de mais de
dois terços dos associados em Assembléia Geral, o patrimônio será revertido em
beneficio de outra instituição com idênticas finalidades, legalmente
constituída, funcionando na localidade e registrada no Conselho Nacional de
Assistência Social.
Art. 38. Este
Estatuto é reformável por deliberação da Assembléia Geral, atendidos os
requisitos nele previstos, no Código Civil, demais dispositivos legais
aplicáveis.
Parágrafo
único. São irrevogáveis as finalidades da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE
FRATERNITAS NOSSO LAR previstas neste Estatuto.
Art. 39. Os casos
omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÃO
TRANSITÓRIA
Art. 40. Os
membros da Diretoria e do Conselho Fiscal são empossados na data de
constituição da Associação.
Este Estatuto será
aprovado pela Assembléia Geral de constituição, a ser realizada em 24 de
Novembro de 2013, e entra em vigor nesta data.
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